ECA Digital sancionada!
Agora é LEI: proteção de crianças em ambientes digitais!
Confira!
✨🚨 ECA DIGITAL: sancionada lei sobre proteção de crianças em ambientes digitais! 📲👧👦
No dia 17 de setembro de 2025, foi sancionado o ECA Digital! 📲👧👦
A Lei Federal 15.211/2025 marca uma grande vitória para a proteção de crianças e adolescentes no ambiente online:
- ✅ Plataformas digitais serão obrigadas a prevenir riscos de acesso a conteúdos ilegais e impróprios (abuso, violência, assédio, jogos de azar, publicidade predatória e muito mais).
- 👨👩👧 Supervisão dos pais e responsáveis ganha reforço com ferramentas mais confiáveis de verificação de idade.
- 📢 Publicidade e coleta de dados de crianças e adolescentes terão regras rígidas para garantir segurança.
- 🎮 Proibição da exposição a jogos de azar disfarçados em ambientes digitais.
- ⚖️ Criada uma autoridade nacional autônoma para fiscalizar e aplicar sanções às empresas de tecnologia que descumprirem a lei.
➡️ Para isso, foi editada uma Medida Provisória (MP) que transformou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em Agência Nacional de Proteção de Dados, com autonomia administrativa e orçamentária.
📊 A nova agência terá competência ampliada para regular o cumprimento das normas digitais e poderá contratar novos analistas via concurso público.
A Presidência da República sancionou, em 17 de setembro, a Lei nº 15.211/2025 que cria regras para a proteção de crianças e adolescentes quanto ao uso de aplicativos, jogos eletrônicos, redes sociais e programas de computador. O texto estabelece obrigações para fornecedores de produtos e serviços de tecnologia da informação, tais como aplicações de internet, programas de computador, sistemas operacionais de terminais, lojas de aplicações de internet, jogos eletrônicos ou similares.
Implicações legais da nova legislação, bem como os principais pontos de alteração.
Vetos
A sanção da Lei pela Presidência vem acompanhada de três vetos:
- Competências Anatel e CGI: o inciso 7 do artigo 35 foi considerado inconstitucional por vício de iniciativa. Para regulamentar a questão, o Governo editou o Decreto nº 12.622/2025 que, na prática, determina que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) siga responsável por receber e distribuir as ordens de bloqueios no nível dos provedores de conexão, enquanto o Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) continua responsável pelo recebimento de ordens relacionadas à resolução de serviços de nomes registrados sob o domínio “.br” (DNS) no Brasil.
- Vinculação de multas ao Fundo da Criança e do Adolescente: o artigo 36 previa vinculação permanente das multas ao Fundo, mas a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 só permite esse tipo de medida se houver prazo – até, no máximo, cinco anos. Sem prazo definido, há indisponibilidade do interesse público.
- Vacatio legis de 1 ano: inicialmente, o artigo 41 previa um período de 12 meses para entrada em vigor da Lei. No entanto, por se tratar de um tema urgente, o Governo publicou a Medida Provisória nº 1.319/2025 fixando prazo de seis meses para adequação das obrigações operacionais e procedimentos previstos na Lei. Caso a MP seja aprovada pelo Congresso, a Lei deverá entrar em vigor em março de 2026.
Obrigações gerais
O texto sancionado estabelece diversas obrigações aos fornecedores de produtos e serviços de tecnologia da informação. Entre elas:
- adotar medidas técnicas adequadas que possibilitem a prevenção ao acesso e uso inadequado por crianças e adolescentes;
- garantir, desde a concepção de seus produtos e serviços, por padrão, a configuração no modelo mais protetivo disponível em relação à privacidade e à proteção de dados pessoais;
- não realizar o tratamento dos dados pessoais de crianças e adolescentes de forma que cause, facilite ou contribua para a violação de sua privacidade ou de quaisquer outros direitos;
- realizar avaliação do conteúdo disponibilizado para crianças e adolescentes de acordo com a faixa etária, para que sejam compatíveis com a respectiva classificação indicativa;
- oferecer sistemas e processos projetados para impedir que crianças e adolescentes encontrem, por meio do produto ou serviço, conteúdos ilegais, pornográficos, bem como outros conteúdos manifestamente inadequados à sua faixa etária; e
- desenvolver desde a concepção e adotar por padrão configurações que evitem o uso compulsivo de produtos ou serviços por crianças e adolescentes.
Remoção de conteúdo
Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação disponíveis no território nacional deverão remover e comunicar os conteúdos de aparente exploração, de abuso sexual, de sequestro e de aliciamento detectados em seus produtos ou serviços, direta ou indiretamente, às autoridades nacionais e internacionais competentes.
Aferição de idade e supervisão parental
A Lei prevê que os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados ou de acesso provável por crianças e adolescentes deverão adotar mecanismos para verificar a idade ou faixa etária dos usuários. A autorização para download de aplicativos por adolescentes dependerá de consentimento dos pais ou responsáveis legais.
Ainda, informações sobre os riscos e as medidas de segurança adotadas, incluindo a privacidade e a proteção de dados, devem ser disponibilizadas aos pais, responsáveis, crianças e adolescentes. Além disso, os fornecedores devem:
- disponibilizar configurações e ferramentas acessíveis e fáceis de usar que apoiem a supervisão parental, considerando a tecnologia disponível e a natureza e o propósito do produto ou serviço;
- fornecer, em local de fácil acesso, informações aos pais ou responsáveis legais quanto às ferramentas existentes para o exercício da supervisão parental;
- exibir aviso claro e visível quando as ferramentas de supervisão parental estiverem em vigor e quais configurações ou controles foram aplicadas; e
- oferecer funcionalidades que permitam limitar e monitorar o tempo de uso do produto ou serviço.
Publicidade e monetização
Além das demais disposições previstas em Lei, fica vedada a utilização de técnicas de perfilamento para direcionamento de publicidade comercial a crianças e adolescentes, bem como o emprego de análise emocional, realidade aumentada, realidade estendida e realidade virtual para tal fim.
Também são vedados aos provedores de aplicações de internet, a monetização e o impulsionamento de conteúdos que retratem crianças e adolescentes de forma erotizada ou sexualmente sugestiva ou em contexto próprio do universo sexual adulto.
Redes sociais
Os provedores de produtos e serviços direcionados ou de acesso provável por crianças e adolescentes devem garantir que usuários ou contas de crianças e adolescentes de até 16 anos de idade estejam vinculados ao usuário ou a conta de um de seus responsáveis legais.
Loot Boxes (caixas de recompensas)
A Lei veda integralmente o uso de caixas de recompensa em jogos eletrônicos voltados a crianças e adolescentes, bem como qualquer oferta ou inclusão dessas caixas em jogos eletrônicos direcionados a esse público ou de acesso provável por eles.
Classificação indicativa
Com relação à classificação indicativa, foi removido trecho que contrariava o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a classificação indicativa possui caráter informativo e não restritivo.
Relatórios e representação no Brasil
A Lei determina que os provedores de aplicações de internet direcionadas ou de acesso provável por crianças e adolescentes que possuírem mais de 1.000.000 de usuários nessa faixa etária registrados, com conexão de internet em território nacional, deverão elaborar relatórios semestrais, em língua portuguesa, a serem publicados no sítio eletrônico do provedor.
Os relatórios deverão conter:
- os canais disponíveis para recebimento de denúncias e os sistemas e processos de apuração;
- a quantidade de denúncias recebidas;
- a quantidade de moderação de conteúdo ou de contas, por tipo;
- as medidas adotadas para identificação de contas infantis em redes sociais;
- os aprimoramentos técnicos para a proteção de dados pessoais e privacidade das crianças e dos adolescentes;
- os aprimoramentos técnicos para aferir consentimento parental; e
- detalhamento dos métodos utilizados e apresentação dos resultados das avaliações de impacto, identificação e gerenciamento de riscos à segurança e à saúde de crianças e adolescentes.
Os fornecedores deverão manter um representante legal no país com poderes para receber, entre outros, citações, intimações ou notificações, em quaisquer ações judiciais e procedimentos administrativos, bem como responder perante órgãos e autoridades do Poder Executivo, do Poder Judiciário e do Ministério Público, e assumir, em nome da empresa estrangeira, suas responsabilidades perante os órgãos e as entidades da administração pública.
Autoridade nacional
A Lei cria uma autoridade administrativa autônoma de proteção aos direitos de criança e adolescente no ambiente digital, que ficará responsável por fiscalizar seu cumprimento em todo o território nacional e poderá editar normas complementares para regulamentar os dispositivos. Essa função foi designada à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), conforme o Decreto nº 12.622/2025.
A Medida Provisória nº 1317/2025 transforma a ANPD em Agência Nacional de Proteção de Dados, inserindo-a expressamente no rol das agências reguladoras previsto na Lei nº 13.848/2019.
Tempo para adequação
Conforme a Medida Provisória nº 1.319/2025, os fornecedores terão um prazo de 6 (seis) meses para se adequarem às obrigações operacionais e aos procedimentos estabelecidos pela nova Lei, com término previsto para março de 2026. É importante destacar que a MP ainda depende de aprovação pelo Congresso Nacional.
👉 Esse é um marco para a proteção da infância e adolescência no mundo digital! 🌐💙
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FONTES: estatutoeca e MATTOS FILHO